PROGRAMA NALDO ARAÚJO, TODO SÁBADO AO MEIO-DIA NA RECORD CANAL 9

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

COM A PALAVRA, O JUIZ

O caso da agressão a um agente de trânsito em Abaetetuba continua rendendo. Na quarta-feira (5), houve protestos em frente ao Fórum pela manutenção da prisão do agressor. Hoje pela manhã, estive com o juiz da 3ª Vara Criminal, Daniel Lobato, que disse ter tomado a decisão de deferir o pedido de liberação do acusado-que estava detido na penitenciária do município-com base em critérios técnicos. Até então, segundo ele, "o flagrante produzido na delegacia de polícia local só mencionava um soco no rosto do agente". Nesses casos, explicou o juiz, o flagrante tem de ser enviado para apreciação da justiça em até 24 horas após a ocorrência. Ao não ter sido informado da gravidade do caso, Daniel Lobato optou pelo que preconiza o Supremo Tribunal Federal. Na decisão do juiz "a regra estabelecida no ordenamento pátrio é a da presunçaõ da inocência, excepcionalmente é admitida a prisão cautelar, todavia, não ocorrendo os requisitos legais para a prisão, é direito subjetivo do acusado responder o processo em liberdade". Pelo rito processual, o inquérito deve ser concluído em até trinta dias. Só então, a justiça poderá fazer outra manifestação.
Perguntei, então, ao juiz: e o que acontece se ficar configurado que, ao invés de falta de elementos, o escrivão que lavrou o flagrante tiver omitido voluntariamente informações que poderiam agravar a situação do agressor Jhonatha Vilhena da Silva? Na peça enviada pela polícia civil não constavam o soco dado com uma chave entre os dedos e o fato de que a moto conduzida pelo agressor na hora da abordagem do agente de trânsito era roubada. Disse o juiz Daniel Dacier Lobato: "Aí, esse agente público (o escrivão de polícia) pode responder até pelo crime de prevaricação". Prevaricação é um crime perpetrado por funcionário público, e que consiste em retardar ou deixar de praticar, indebitamente, ato de ofício, ou em praticá-lo contra disposição legal expressa, para satisfação de interesse ou sentimento pessoal.(art. 319 do Código Penal Brasileiro). Agora, à tarde, conforme acertado ontem, deverei ouvir a opinião da superintende da Polícia Civil no Baixo Tocantins, Andreza Franco.

Nenhum comentário:

Postar um comentário